2.7 – Programas de Pesquisa & Desenvolvimento e Eficiência Energética (Lei nº 9.991/2000)

A obrigação de empresas do setor elétrico de investir em pesquisa & desenvolvimento (P&D) e eficiência energética teve início como cláusula contratual. Posteriormente, essa obrigação foi estabelecida na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, quando se fixaram novos percentuais, baseados na Receita Operacional Líquida (%ROL), para investimentos mínimos em P&D e Eficiência Energética (conforme Tabela 2.9), e ampliou-se a abrangência de agentes do setor elétrico comprometidos com os investimentos.

TABELA 2.9 Regras para aplicação dos recursos em P&D e eficiência energética
Fonte: Lei nº 9.991 de 24 de julho de 2000.

Fonte: Elaborado com base em dados de Brasil. Lei nº 9.991 de 24 de julho de 2000. Dispõe sobre a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 de jul. 2000.
(*) Excluindo-se, por isenção, as empresas que geram energia, exclusivamente, a partir de instalações eólicas, solares, de biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.
(**) Percentual válido para as empresas Tractbel, AES-Tietê e Duke Energy.

Dos recursos destinados à pesquisa e desenvolvimento, 40% são para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, 20% para o Ministério de Minas e Energia (6) e o restante, assim como os recursos para eficiência energética, aplicados em programas desenvolvidos pelas empresas em ciclos anuais, segundo os regulamentos estabelecidos pela ANEEL. Nas Tabelas 2.10 e 2.11 constam os resultados obtidos e investimentos em cada ciclo para Eficiência Energética e P&D, respectivamente.

TABELA 2.10 Resultados obtidos e investimentos em eficiência energética

Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade. 2004.


TABELA 2.11 Resultados obtidos e investimentos em P&D


Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. Superintendência de Regulação dos Serviçoa de Distribuição. 2004.

(6) A fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os estudos de de inventário e viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos (segundo o art. 21 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

 Apresentação
 Sumário
 1 – Introdução
 2 – Aspectos Institucionais
2.1 - Configuração do Sistema Elétrico Nacional
    2.1.1 - Sistema Interligado Nacional
    2.1.2 - Sistemas Isolados
  2.2 - Geração de Energia Elétrica
    2.2.1 - Co-geração
  2.3 - Transmissão de Energia Elétrica
  2.4 - Distribuição de Energia Elétrica
    2.4.1 - Concessionárias
    2.4.2 - Cooperativas de Eletrificação
    2.4.3 - Qualidade na Prestação dos Serviços
de Distribuição
  2.5 - Comercialização de Energia Elétrica
  2.6 - Descentralização (Agências Estaduais)
  2.7 - Programas de Pesquisa & Desenvolvimento
e Eficiência Energética (Lei nº 9.991/2000)
 3 – Energia Solar
 4 – Energia Hidráulica
 5 – Biomassa
 6 – Energia Eólica
 7 – Petróleo
 8 – Carvão Mineral
 9 – Gás Natural
 10 – Outras Fontes
 11 – Aspectos Socioeconômicos