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2.7 Programas de Pesquisa & Desenvolvimento
e Eficiência Energética (Lei nº 9.991/2000)
A obrigação de empresas do setor elétrico
de investir em pesquisa & desenvolvimento (P&D) e eficiência
energética teve início como cláusula contratual.
Posteriormente, essa obrigação foi estabelecida na
Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, quando se fixaram novos
percentuais, baseados na Receita Operacional Líquida (%ROL),
para investimentos mínimos em P&D e Eficiência
Energética (conforme Tabela 2.9), e ampliou-se a abrangência
de agentes do setor elétrico comprometidos com os investimentos.
| TABELA 2.9 |
Regras para aplicação
dos recursos em P&D e eficiência energética
Fonte: Lei nº 9.991 de 24 de julho de 2000.
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Fonte: Elaborado com base em dados de Brasil. Lei nº 9.991 de 24 de julho de 2000. Dispõe sobre a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 de jul. 2000.
(*) Excluindo-se, por isenção, as empresas que geram
energia, exclusivamente, a partir de instalações eólicas,
solares, de biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.
(**) Percentual válido para as empresas Tractbel, AES-Tietê e Duke Energy.
Dos recursos destinados à pesquisa e desenvolvimento, 40%
são para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT, 20% para o Ministério de Minas e Energia (6) e o restante, assim como os recursos
para eficiência energética, aplicados em programas
desenvolvidos pelas empresas em ciclos anuais, segundo os regulamentos
estabelecidos pela ANEEL. Nas Tabelas 2.10 e 2.11 constam os resultados
obtidos e investimentos em cada ciclo para Eficiência Energética
e P&D, respectivamente.
| TABELA 2.10 |
Resultados obtidos
e investimentos em eficiência energética |
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Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade. 2004.
| TABELA 2.11 |
Resultados obtidos e investimentos
em P&D |
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Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. Superintendência de Regulação dos Serviçoa de Distribuição. 2004.
(6) A fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os estudos de de inventário e viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos (segundo o art. 21 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
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