A ligação de unidade consumidora será efetuada em 3 (três) dias úteis para unidade consumidora do Grupo (B), localizada em área urbana, 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do Grupo (B), localizada em área rural e 10 (dez) dias úteis para unidade consumidora do Grupo (A), localizada em área urbana ou rural.
No caso de religação normal, em até 48 (quarenta e oito) horas a concessionária deve restabelecer o fornecimento e para religação de urgência, em até 4 (quatro) horas.
A concessionária terá de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do pedido de ligação para elaborar os estudos, orçamentos e projetos necessários ao atendimento da solicitação, informando ao solicitante, por escrito, o prazo para a conclusão das obras.
A distribuidora analisará o pedido tecnicamente, posicionando-se quanto ao pleito no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, devendo informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não do seu pedido. No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias corridos após o vencimento do prazo do parágrafo anterior.
A partir da data do pedido de ressarcimento, a distribuidora terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para inspecionar e vistoriar o(s) equipamento(s) danificado(s). As distribuidoras, visando abreviar o prazo para inspeção e agilizar a solução da demanda, têm utilizado os serviços de Assistências Técnicas Autorizadas, para as quais os consumidores são orientados a levar os equipamentos para exame dos componentes danificados.
A obrigação de atender ao consumidor é da concessionária de energia elétrica, que é o fornecedor direto do serviço. Desse modo, o atendimento telefônico de qualquer concessionária deverá ser dimensionado para funcionar 24 horas, todos os dias da semana, respondendo, perante o Órgão Regulador, por eventuais falhas e/ou descumprimentos da legislação vigente. Entretanto, por diversas razões, tais como condições climáticas desfavoráveis, problemas nos equipamentos telefônicos e situações atípicas, o consumidor eventualmente poderá ter dificuldade de acesso ao canal de atendimento das concessionárias. Assim, caso haja dificuldade, para evitar o congestionamento das linhas e o risco de não ser atendido várias vezes, o melhor é tentar ligar novamente mais tarde.
Os sistemas aéreos de distribuição de energia elétrica, em razão de suas características, estão sujeitos à ação de fatores alheios ao controle da concessionária, tais como vendavais, chuvas, descargas atmosféricas e abalroamento de postes, entre outros. Por este motivo, algumas interrupções do fornecimento são inevitáveis, não havendo prazo determinado para o restabelecimento, pois este dependerá da extensão dos danos causados à rede. Em tais casos, orientamos o consumidor a aguardar a conclusão dos serviços de manutenção.
Nos casos em que a interrupção do fornecimento atinge um número expressivo de unidades consumidoras, há um súbito aumento do número de ligações para o serviço 0800 da concessionária, fato este que pode causar congestionamento nos ramais da Central de Teleatendimento. Todavia, embora nem todos os consumidores consigam o contato desejado, certamente a concessionária já identificou a ocorrência e está tomando as medidas necessárias para restabelecer o fornecimento no menor prazo possível.
Sim. A legislação do setor elétrico definiu indicadores individuais de continuidade do fornecimento, relativos ao tempo (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora ? DIC), número de vezes (Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora ? FIC) e tempo máximo (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ? DMIC) que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica durante um período considerado (mês, trimestre ou ano). Os valores mensais de DIC, FIC e DMIC são informados na fatura de energia elétrica e, nos casos em que houver ultrapassagem dos limites estabelecidos, o consumidor deve receber um crédito na fatura subseqüente a titulo de compensação.
Sim. A concessionária deverá avisar a todos os consumidores da respectiva área de concessão sobre as interrupções programadas, informando a data da interrupção, bem como horário de início e término, por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ou, a critério da concessionária, através dos meios de comunicação de massa.
Nas unidades consumidoras em que residam pessoas usuárias de equipamentos elétricos vitais à preservação da vida, o aviso obrigatoriamente deverá ser personalizado e por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, desde que haja o prévio cadastro desta informação junto à concessionária.
O custo de disponibilidade representa o valor mínimo faturável pela concessionária a fim de custear as despesas necessárias para manter a energia elétrica à disposição do consumidor, independente da sua efetiva utilização. Assim, a unidade consumidora será faturada pelo custo de disponibilidade sempre que o seu consumo for inferior àquele estabelecido para cada tipo de ligação (monofásica, bifásica ou trifásica).
- Tributos Federais: PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
- Tributos Estaduais: ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
- Tributos Municipais: CIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública).
- PIS e COFINS: são tributos cobrados pela União para manter programas voltados ao trabalhador e atender programas sociais do Governo Federal;
- ICMS: previsto no art. 155 da Constituição Federal. Incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, sendo de competência dos Governos Estaduais e do Distrito Federal. As alíquotas do ICMS variam em cada estado, pois são fixadas por lei estadual;
- CIP: previsto no Art. 149-A da Constituição Federal. Atribui aos Municípios toda e qualquer responsabilidade pelos serviços de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública.
Não. Os tributos são pagamentos compulsórios devidos ao poder público por determinação legal. As distribuidoras de energia elétrica são responsáveis apenas pelo recolhimento e repasse desses tributos às autoridades competentes.
O titular da fatura é o consumidor que possui relação contratual com a concessionária, ou seja, ele é o solicitante do fornecimento de energia elétrica e o responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL.
Não. A relação contratual é entre a concessionária e o consumidor, e não com o imóvel. Portanto, se o consumidor comprovar que a data de entrada no imóvel é posterior às faturas pendentes, a concessionária deve realizar a alteração.
O parcelamento de débitos não está regulado pela ANEEL. Assim, eventual parcelamento ou dilatação de prazo para pagamento de débitos referentes ao consumo de energia elétrica podem ser oferecidos a critério da concessionária, e a aceitação fica igualmente a critério do consumidor, devendo haver, então, a negociação entre as partes.
A concessionária pode realizar a leitura dos consumos em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observado o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três dias). Estes períodos são denominados Ciclos de Leitura. No caso de faturamento inicial, o período poderá ser feito no intervalo de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.
Sim. A concessionária deve oferecer pelo menos 06 (seis) datas de vencimento da fatura, para escolha do consumidor, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês, mas não pode alterar a data de vencimento por conta própria, sem o consentimento do consumidor.
Ocorrendo o impedimento de acesso ao medidor, a concessionária poderá faturar a unidade consumidora pela média de consumo dos 3 (três) últimos faturamentos.