A ligação de unidade consumidora será efetuada em 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do Grupo (B), localizada em área urbana, 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do Grupo (B), localizada em área rural e 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do Grupo (A), localizada em área urbana ou rural.
Para religação em área urbana o prazo foi padronizado nacionalmente em 24h e, nas áreas rurais, em 48h. A religação de urgência, desde que implementada pela distribuidora, deve ser feita em 4h na área urbana e em 8h em área rural.
A distribuidora terá um prazo de 30 dias, contados da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos e projetos necessários, informando ao solicitante, por escrito, o prazo e as condições para início e conclusão das obras. Após o recebimento das informações referentes à execução das obras, o interessado tem 30 dias para se manifestar a respeito dos prazos e condições propostas. Aceitas as condições propostas pela distribuidora e satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem 45 dias para iniciar as obras.
A distribuidora analisará o pedido tecnicamente, posicionando-se quanto ao pleito no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, devendo informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não do seu pedido. No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias corridos após o vencimento do prazo do parágrafo anterior.
A partir da data do pedido de ressarcimento, a distribuidora terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para inspecionar e vistoriar o(s) equipamento(s) danificado(s). Para os equipamentos que acondicionam alimentos perecíveis, como geladeiras, a vistoria deverá ser realizada em um dia útil a partir do pedido. As distribuidoras, visando abreviar o prazo para inspeção e agilizar a solução da demanda, têm utilizado os serviços de Assistências Técnicas Autorizadas, para as quais os consumidores são orientados a levar os equipamentos para exame dos componentes danificados.
A obrigação de atender ao consumidor é da concessionária de energia elétrica, que é o fornecedor direto do serviço. Desse modo, o atendimento telefônico de qualquer concessionária deverá ser dimensionado para funcionar 24 horas, todos os dias da semana, respondendo, perante o Órgão Regulador, por eventuais falhas e/ou descumprimentos da legislação vigente. Entretanto, por diversas razões, tais como condições climáticas desfavoráveis, problemas nos equipamentos telefônicos e situações atípicas, o consumidor eventualmente poderá ter dificuldade de acesso ao canal de atendimento das concessionárias. Assim, caso haja dificuldade, para evitar o congestionamento das linhas e o risco de não ser atendido várias vezes, o melhor é tentar ligar novamente mais tarde.
Caso haja discordância em relação às providências adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da distribuidora. A ouvidoria tem 30 dias para comunicar o consumidor sobre as providências adotadas em relação à sua solicitação e deve ainda esclarecer o consumidor sobre a possibilidade de contatar a agência reguladora estadual conveniada, quando houver, ou a ANEEL, caso persista a insatisfação. Se a distribuidora não contar com serviço de ouvidoria, as solicitações e reclamações podem ser comunicadas diretamente à agência estadual ou à ANEEL, pelo telefone 167.
Os sistemas aéreos de distribuição de energia elétrica, em razão de suas características, estão sujeitos à ação de fatores alheios ao controle da concessionária, tais como vendavais, chuvas, descargas atmosféricas e abalroamento de postes, entre outros. Por este motivo, algumas interrupções do fornecimento são inevitáveis, não havendo prazo determinado para o restabelecimento, pois este dependerá da extensão dos danos causados à rede. Em tais casos, orientamos o consumidor a aguardar a conclusão dos serviços de manutenção.
Nos casos em que a interrupção do fornecimento atinge um número expressivo de unidades consumidoras, há um súbito aumento do número de ligações para o serviço 0800 da concessionária, fato este que pode causar congestionamento nos ramais da Central de Teleatendimento. Todavia, embora nem todos os consumidores consigam o contato desejado, certamente a concessionária já identificou a ocorrência e está tomando as medidas necessárias para restabelecer o fornecimento no menor prazo possível.
Sim. A legislação do setor elétrico definiu indicadores individuais de continuidade do fornecimento, relativos ao tempo (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora - DIC), número de vezes (Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora - FIC) e tempo máximo (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora - DMIC) que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica durante um período considerado (mês, trimestre ou ano). Os valores mensais de DIC, FIC e DMIC são informados na fatura de energia elétrica e, nos casos em que houver ultrapassagem dos limites estabelecidos, o consumidor deve receber um crédito na fatura subseqüente a titulo de compensação.
Sim. A concessionária deverá avisar a todos os consumidores da respectiva área de concessão sobre as interrupções programadas, informando a data da interrupção, bem como horário de início e término, por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ou, a critério da concessionária, através dos meios de comunicação de massa.
Nas unidades consumidoras em que residam pessoas usuárias de equipamentos elétricos vitais à preservação da vida, o aviso obrigatoriamente deverá ser personalizado e por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, desde que haja o prévio cadastro desta informação junto à concessionária.
O custo de disponibilidade representa o valor mínimo faturável pela concessionária a fim de custear as despesas necessárias para manter a energia elétrica à disposição do consumidor, independente da sua efetiva utilização. Assim, a unidade consumidora será faturada pelo custo de disponibilidade sempre que o seu consumo for inferior àquele estabelecido para cada tipo de ligação (monofásica, bifásica ou trifásica).
- Tributos Federais: PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
- Tributos Estaduais: ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
- Tributos Municipais: CIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública).
- PIS e COFINS: são tributos cobrados pela União para manter programas voltados ao trabalhador e atender programas sociais do Governo Federal;
- ICMS: previsto no art. 155 da Constituição Federal. Incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, sendo de competência dos Governos Estaduais e do Distrito Federal. As alíquotas do ICMS variam em cada estado, pois são fixadas por lei estadual;
- CIP: previsto no Art. 149-A da Constituição Federal. Atribui aos Municípios toda e qualquer responsabilidade pelos serviços de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública.
Não. Os tributos são pagamentos compulsórios devidos ao poder público por determinação legal. As distribuidoras de energia elétrica são responsáveis apenas pelo recolhimento e repasse desses tributos às autoridades competentes.
O titular da fatura é o consumidor que possui relação contratual com a concessionária, ou seja, ele é o solicitante do fornecimento de energia elétrica e o responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL.
Não. A relação contratual é entre a concessionária e o consumidor, e não com o imóvel. Portanto, se o consumidor comprovar que a data de entrada no imóvel é posterior às faturas pendentes, a concessionária deve realizar a alteração.
Mediante solicitação expressa do consumidor, a distribuidora pode oferecer, a seu critério, o parcelamento de débitos relativos ao consumo de energia elétrica, existindo a obrigatoriedade de concessão quando a unidade consumidora for classificada na subclasse residencial baixa renda, no mínimo de 2 (duas) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.
A concessionária pode realizar a leitura dos consumos em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observado o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três dias). Estes períodos são denominados Ciclos de Leitura. No caso de faturamento inicial, o período poderá ser feito no intervalo de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.
Sim. A concessionária deve oferecer pelo menos 06 (seis) datas de vencimento da fatura, para escolha do consumidor, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês, mas não pode alterar a data de vencimento por conta própria, sem o consentimento do consumidor.
Ocorrendo o impedimento de acesso ao medidor, a concessionária poderá faturar a unidade consumidora pela média de consumo dos 3 (três) últimos faturamentos.