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Apresentação

Com vistas a incentivar a busca constante por inovações e fazer frente aos desafios tecnológicos do setor elétrico, foi regulamentado o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D do segmento.

Neste contexto, as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica devem aplicar anualmente um percentual mínimo de sua receita operacional líquida no Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor de Energia Elétrica.

Estão isentos da obrigatoriedade de investir em P&D aqueles que geram exclusivamente a partir de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), biomassa, cogeração qualificada, usinas eólicas ou solares.

A obrigatoriedade na aplicação desses recursos está prevista em lei e nos contratos de concessão, cabendo à Agência regulamentar o investimento no programa, acompanhar a execução dos projetos e avaliar seus resultados.

A ANEEL estabelece as diretrizes e orientações que regulamentam a elaboração de projetos de P&D por meio do Manual de Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do Setor de Energia Elétrica.

Diferentemente da pesquisa acadêmica pura, que se caracteriza pela liberdade de investigação, os programas de P&D no setor de energia elétrica deverão ter metas e resultados bem definidos.

Distribuição dos percentuais relativos a Lei 9.991/2000 e alterações desta com respectivas vigências.

 Segmento

 Lei 9.991/2000

 MP 144/2003 (alterou artigos da 9.991/2000

Vigência: 24/07/2000 a 11/12/2003

 Vigência: 11/12/2003 a 14/03/2004

P&D 

PEE

 FNDCT

 P&D

 PEE

 FNDCT

MME

 D

 0,25

 0,50

 0,25

 0,125

 0,50

 0,25

 0,125

 G

 0,50

 

 0,50

 0,25

 

 0,50

 0,25

 T

 0,50

 

 0,50

 0,25

 

 0,50

 0,25



Segmento

Lei 10.848/2004 (alterou artigos da lei  9.991/2000)

 Vigência: 15/03/2004 a 31/12/2005

 A partir de 1°/01/2006

&D

PEE 

 FNDCT

MME

 P&D

 PEE

 FNDCT

 MME

 D

 0,20

0,50

0,20

0,10

0,30

0,25

0,30

0,15

 G

 0,40

 

0,40

0,20

0,40

 

0,40

0,20

 T

0,40

 

0,40

0,20 

0,40

 

0,40

0,20



Segmento

 Lei 11.465/2007 (alterou incisos I e III do art. 1º da 9.991/2000)

 Vigência: 28/03/2007 a 31/12/2010

A partir de 1º/01/2011

P&D

PEE 

 FNDCT

MME

 P&D

 PEE

 FNDCT

 MME

 D

 0,20

0,50

0,20

0,10

0,30

0,25

0,30

0,15

 G

 0,40

 

0,40

0,20

0,40

 

0,40

0,20

 T

0,40

 

0,40

0,20

0,40

 

0,40

0,20



Segmento

 Lei 12.212/2010 (alterou incisos I e III do art. 1º da 9.991/2000)

 Vigência: 21/01/2010 a 31/12/2015

A partir de 1º/01/2016

P&D

PEE 

 FNDCT

MME

 P&D

 PEE

 FNDCT

 MME

 D

 0,20

0,50

0,20

0,10

0,30

0,25

0,30

0,15

 G

 0,40

 

0,40

0,20

0,40

 

0,40

0,20

 T

0,40

 

0,40

0,20

0,40

 

0,40

0,20



 

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