As tarifas de uso do sistema de distribuição - TUSD possuem a função precípua de recuperar a receita definida pela ANEEL, e devem fornecer sinal econômico adequado para utilização racional dos sistemas de distribuição. Atualmente, a TUSD é utilizada para os seguintes fins:
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faturamento de encargos de uso dos sistemas de distribuição de consumidores livres;
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faturamento de encargos de uso dos sistemas de distribuição de unidades geradoras conectadas aos sistemas de distribuição;
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faturamento de encargos de uso dos sistemas de distribuição de distribuidoras que acessam os sistemas de distribuição de outra distribuidora;
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abertura das tarifas de fornecimento dos consumidores cativos para fins de realinhamento tarifário, conforme o disposto no Decreto 4.667 de 4 de abril de 2003.
Em 1999, a Resolução ANEEL nº 286, definiu a metodologia e estabeleceu os valores das tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica - TUSD a serem praticados para os consumidores livres e os agentes de geração conectados a estes sistemas.
A Resolução ANEEL nº 594 de 2001, alterou a metodologia de cálculo da TUSD, a partir da análise e consolidação das contribuições recebidas na Audiência Pública nº 03/2001. Com base nesta metodologia, no período compreendido entre dezembro de 2001 a fevereiro de 2002, foram publicadas as TUSD´s para 57 distribuidoras.
Em 2002, o Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, estabeleceu em seu § 1º do art. 1º, que na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, “serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo”.
Atendendo ao disposto no Decreto, foi publicada a Resolução ANEEL nº 152, em 3 de abril de 2003, alterando a metodologia de cálculo das tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica e incorporando as novas regras e conceitos de revisão tarifária para o cálculo da receita requerida de distribuição.
Finalmente, devido principalmente a necessidade de adequação da regulamentação da TUSD, no que concerne ao pagamento das quotas da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, e considerando as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 047/2004, foi publicada, em 10 de outubro de 2005, a Resolução Normativa ANEEL nº 166, que estabelece as disposições consolidadas relativas ao cálculo da TUSD e da tarifa de energia elétrica - TE.