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SÚMULAS |
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NÚMERO |
ASSUNTO |
PUBLICAÇÃO |
001/2006-ANEEL |
"O prazo para interposição de recurso administrativo nos processos relativos aos serviços de energia elétrica obedece à legislação federal e está fixado em dez dias" |
Portaria N.º 290/06 de 20/06/2006 |
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002/2007-ANEEL |
"A aplicação correta do art. 72, inciso IV, alínea 'a' da Resolução nº 456/2000, exige que as partes, peças e dispositivos do medidor estejam com suas características físicas totalmente preservadas." |
Portaria N.º 580/07 de 17/04/2007 |
003/2007-ANEEL |
"Na revisão do faturamento previsto na alínea "c", inciso IV, art. 72, da Resolução ANEEL nº 456/00, a base de cálculo para aferição da carga instalada limitar-se-á ao consumo dos equipamentos beneficiados pelo desvio de energia elétrica." |
Portaria N.º 596/07 de 02/05/2007 |
004/2007-ANEEL |
"O § 1º do art. 3º da Resolução nº 061, de 29 de abril de 2004, não confere
responsabilidade às concessionárias de distribuição de indenizar os aparelhos eletroeletrônicos
danificados por perturbação da rede elétrica de distribuição naquelas unidades
consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV." |
Portaria N.º 639/07 de 12/06/2007 |
005/2007-ANEEL |
“A Agência Estadual não tem competência para cancelar ou determinar o valor percentual do custo administrativo adicional de até 30% (trinta por cento) previsto no artigo 73 da Resolução n° 456/2000, quando restar comprovado que o consumo não faturado não for de responsabilidade da concessionária”.
Observação do indexador: A PRT ANEEL 1.250 de 04.05.2009 altera a redação da Súmula 005/2007 publicada pela PRT ANEEL 640 de 12.06.2007. |
Portaria N.º 1250/09 de 04/05/2009
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006/2007-ANEEL |
"A penalidade prevista no art. 73 da Resolução ANEEL n° 456, de 29 de novembro de 2000,
não poderá ser aplicada nos casos de medição externa, salvo a existência de prova inequívoca da autoria
da fraude, por parte do consumidor." |
Portaria N.º 679/07 de 26/06/2007 |
007/2008-ANEEL |
"A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP juntamente com a fatura é lícita, inclusive quando operacionalizada por meio de código de barras único" |
Portaria N.º 969/08 de 01/07/2008 |
008/2008-ANEEL |
"A tempestividade de recurso administrativo interposto na Agência Nacional de Energia Elétrica é aferida pelo registro no protocolo da ANEEL e não pela data da entrega na agência dos Correios" |
Portaria N.º 1048/08 de 09/09/2008 |
009/2009-ANEEL |
“Comprovada a ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, não imputada à concessionária, e o histórico de consumo for incapaz de apontar o período de duração da medição irregular, a cobrança de recuperação de consumo prevista no inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 deverá ser limitada a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade”. |
Portaria N.º 1226/09 de 06/04/2009 |
010/2009-ANEEL |
“Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro”. |
Portaria N.º 1263/09 de 18/05/2009 |