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SÚMULAS |
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NÚMERO |
ASSUNTO |
PUBLICAÇÃO |
001/2006-ANEEL |
"O prazo para interposição de recurso administrativo nos processos relativos aos serviços de energia elétrica obedece à legislação federal e está fixado em dez dias" |
Portaria N.º 290/06 de 20/06/2006 |
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002/2007-ANEEL |
"A aplicação correta do art. 72, inciso IV, alínea 'a' da Resolução nº 456/2000, exige que as partes, peças e dispositivos do medidor estejam com suas características físicas totalmente preservadas." |
Portaria N.º 580/07 de 17/04/2007 |
003/2007-ANEEL |
"Na revisão do faturamento previsto na alínea "c", inciso IV, art. 72, da Resolução ANEEL nº 456/00, a base de cálculo para aferição da carga instalada limitar-se-á ao consumo dos equipamentos beneficiados pelo desvio de energia elétrica." |
Portaria N.º 596/07 de 02/05/2007 |
004/2007-ANEEL |
"O § 1º do art. 3º da Resolução nº 061, de 29 de abril de 2004, não confere
responsabilidade às concessionárias de distribuição de indenizar os aparelhos eletroeletrônicos
danificados por perturbação da rede elétrica de distribuição naquelas unidades
consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV." |
Portaria N.º 639/07 de 12/06/2007 |
005/2007-ANEEL |
"Não cabe à Agência Estadual o cancelamento do custo adicional de até 30% (trinta por cento) previsto no artigo 73 da Resolução n° 456/2000, quando restar comprovado que o consumo não faturado não for atribuível à concessionária." |
Portaria N.º 640/07 de 12/06/2007 |
006/2007-ANEEL |
"A penalidade prevista no art. 73 da Resolução ANEEL n° 456, de 29 de novembro de 2000,
não poderá ser aplicada nos casos de medição externa, salvo a existência de prova inequívoca da autoria
da fraude, por parte do consumidor." |
Portaria N.º 679/07 de 26/06/2007 |
007/2008-ANEEL |
"A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP juntamente com a fatura é lícita, inclusive quando operacionalizada por meio de código de barras único" |
Portaria N.º 969/08 de 01/07/2008 |