Glossário
Para buscar o termo exato, utilize as aspas. Ex: "Área de concessão"
Sempre digite o termo com a acentuação, se houver. Ex. Use: Área; Não use: Area
Utilize os operadores booleanos (and), (or) e (-) para filtrar sua busca. Ex: "Área de" or "localidade" -concessão
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Área de responsabilidade
Área na qual uma concessionária é responsável pelo fornecimento ao mercado próprio e/ou pelo suprimento a outras concessionárias.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Área do reservatório
Área da superfície livre da água na cota correspondente ao nível máximo normal do reservatório.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Área do Sistema Interligado Nacional - SIN
Conjunto de subárea(s) do SIN (Sistema Interligado Nacional) que concorre(m) pelos mesmos recursos de transmissão.
Portaria MME n. 455, de 6 de dezembro de 2019 (Diário Oficial, de 10 dez. 2019, seção 1, p. 1), anexo. -
Área rural
Área estabelecida em Lei municipal
Resolução Normativa ANEEL n. 205, de 22 de dezembro de 2005 (Diário Oficial, de 26 dez. 2005, seção 1, p. 96) -
Área urbana
Parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica.
Resolução Normativa ANEEL n. 414, de 9 de setembro de 2010 (Diário Oficial de 15 de set. 2010, seção 1, p. 115) -
Áreas vinculadas à concessão
Áreas não necessariamente pertencentes à concessão, mas de interesse à gestão do aproveitamento hidrelétrico, tal como área de proteção permanente que exceda os limites físicos da concessão.
Resolução Normativa ANEEL n. 501, de 24 de julho de 2012 (Diário Oficial, de 20 ago. 2012, seção 1, p. 95) -
Assembleia geral (MAE)
Órgão deliberativo superior do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.
Resolução ANEEL n. 102, de 1 de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52) -
Atividade acessória
Atividade de natureza econômica acessória ao objeto do Contrato de Concessão ou Permissão, exercida pela distribuidora por sua conta e risco, podendo ser: a) própria: caracterizada como atividade regulada, prestada somente pela distribuidora e sujeita à fiscalização da ANEEL; b) complementar: caracterizada como atividade não-regulada, cuja prestação está relacionada com a fruição do serviço público de distribuição de energia elétrica e que pode ser prestada tanto pela distribuidora como por terceiros, observando-se a legislação de defesa do consumidor e a legislação de defesa da concorrência.
Resolução Normativa ANEEL n. 581, de 11 de outubro de 2013 (Diário Oficial de 06 de nov. 2013, seção 1, p. 69) -
Atividade atípica
Atividade de natureza econômica cujo exercício seja exclusividade de terceiros que tenham interesse em incluir a sua cobrança na fatura de energia.
Resolução Normativa ANEEL n. 581, de 11 de outubro de 2013 (Diário Oficial de 06 de nov. 2013, seção 1, p. 69) -
Atividade de distribuição
Constituída pelo sistema de distribuição composta de linhas, redes, subestações e demais equipamentos associados, em tensões inferiores a 230 KV e tem por finalidade o serviço de distribuição de energia elétrica, que consiste no provimento do livre acesso ao sistema para que a comercialização realize o fornecimento de energia a consumidores em média e baixa tensão, bem como, quando for o caso, no suprimento de energia elétrica a outros Concessionários.
Resolução ANEEL n. 001, de 24 de dezembro de 1997 (Diário Oficial, de 29 dez. 1997, seção 1, p. 31589) (REVOGADA)