Glossário
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Conflitos (MAE)
Hipótese em que haja oposição manifesta de interesses entre Agentes do Mercado que reflita entendimentos diferentes a respeito da Convenção do Mercado, Regras do Mercado e seus procedimentos ou qualquer norma aplicável ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE à qual se encontrem submetidos ou discordância de qualquer Agente do Mercado com respeito à aplicação pelo MAE das Regras do Mercado e seus procedimentos.
Resolução ANEEL n. 102, de 1 de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52) -
Conjunto de medição
Sistema de medição de energia elétrica externo, acoplado à baixa ou à média tensão por meio de transformadores de medição, fornecendo a indicação de leitura de forma remota ou de forma convencional.
Resolução Normativa ANEEL n. 292, de 4 de dezembro de 2007 (Diário Oficial, de 18 dez. 2007, seção 1, p. 59) (REVOGADA) -
Conjunto de unidades consumidoras
Qualquer agrupamento de unidades consumidoras, global ou parcial, de uma mesma área de concessão de distribuição, definido pela distribuidora e aprovado pela ANEEL.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Conselheiro suplente
Representante habilitado a assumir, em caso de vacância, o cargo de Conselheiro Titular.
Resolução Normativa ANEEL n. 715, de 26 de abril de 2016 (Diário Oficial de 9 de mai. de 2016, seção 1, p. 121) -
Conselheiro titular
Representante efetivo de uma classe de unidades consumidoras no Conselho de Consumidores.
Resolução Normativa ANEEL n. 451, de 27 de setembro de 2011 (Diário Oficial de 3 de out. de 2011, seção 1, p. 101) -
Conselho de administração da CCEE
Colegiado composto por membros eleitos pela Assembleia-Geral.
Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 10 nov. 2004, seção 1, p. 47) -
Conselho de administração do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
Colegiado composto por profissionais eleitos pela Assembleia Geral, sendo um indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
Resolução ANEEL n. 102, de 1 de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52) -
Conselho de consumidores de energia elétrica
Órgão sem personalidade jurídica, de caráter consultivo, formado por representantes das principais classes das unidades consumidoras, com a incumbência de opinar sobre assuntos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, doravante denominado genericamente pelo termo Conselho.
Resolução Normativa ANEEL n. 451, de 27 de setembro de 2011 (Diário Oficial de 3 de out. de 2011, seção 1, p. 101) -
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE
Órgão de assessoramento do presidente da República para formulação de políticas nacionais e diretrizes de energia, que visa, dentre outros, o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país, a revisão periódica da matriz energética e o estabelecimento de diretrizes para programas específicos. É órgão interministerial presidido pelo Ministro de Minas e Energia - MME.
Resolução Normativa ANEEL n. 482, de 17 de abril de 2012 (Diário Oficial, de 19 abr. 2012, seção 1, p. 53), Módulos do PRODIST, Módulo 1 - Introdução. -
Consulta de acesso
Processo estabelecido entre o acessante e a distribuidora para troca de informações, permitindo ao acessante a realização de estudos de viabilidade do seu empreendimento e a indicação do ponto de conexão pretendido.
Resolução Normativa ANEEL n. 482, de 17 de abril de 2012 (Diário Oficial, de 19 abr. 2012, seção 1, p. 53), Módulos do PRODIST, Módulo 1 - Introdução. -
Consumidor
Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.
Resolução Normativa ANEEL n. 418, de 23 de novembro de 2010 (Diário Oficial de 1 de dez. 2010, seção 1, p. 76) -
Consumidor atendido
Titular de unidade consumidora atendida diretamente por sistema da concessionária, conforme regulamentação da ANEEL.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p. 154) - Republicada (Diário Oficial, de 27 de out. 2004, seção 1, p. 73) -
Consumidor cativo
Consumidor ao qual só é permitido comprar energia da distribuidora detentora da concessão ou permissão na área onde se localizam as instalações do acessante, e, por isso, não participa do mercado livre e é atendido sob condições reguladas.
Resolução Normativa ANEEL n. 482, de 17 de abril de 2012 (Diário Oficial, de 19 abr. 2012, seção 1, p. 53), Módulos do PRODIST, Módulo 1 - Introdução. -
Consumidor especial
Consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que tenha adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Decreto n. 9.143, de 22 de agosto de 2017 (Diário Oficial, de 23 ago. 2017, seção 1, p. 13) -
Consumidor final
Pessoa física ou jurídica, responsável por unidade consumidora ou por conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, e que, concomitantemente, estejam localizadas em áreas contíguas, possam ser atendidas por meio de um único ponto de entrega e cuja medição seja, também, única.
Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 10 nov. 2004, seção 1, p. 47) -
Consumidor livre
Aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Decreto n. 9.143, de 22 de agosto de 2017 (Diário Oficial, de 23 ago. 2017, seção 1, p. 13) -
Consumidor não livre
(v. Consumidor cativo)
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Consumidor não optante
(v. Consumidor cativo)