Glossário
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Potência aparente
Corresponde ao produto entre tensão eficaz e corrente eficaz em um dipolo elétrico. Para sistemas bifásicos ou trifásicos utiliza-se a composição entre as fases. Representa a "utilização" do sistema elétrico, equivalente à potência média que seria transmitida para tensões e correntes senoidais e em fase - carga resistiva equivalente, simplificadamente levando às mesmas perdas joule no sistema.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18. ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Potência ativa
Quantidade de energia elétrica solicitada por unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW).
Resolução Normativa ANEEL n. 414, de 9 de setembro de 2010 (Diário Oficial de 15 de set. 2010, seção 1, p. 116) -
Potência ativa nominal
Definida pelo produto da potência elétrica aparente nominal pelo fator de potência nominal da unidade, considerado o regime de operação contínuo e as condições nominais de operação.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Potência disponibilizada
Potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução e configurada com base nos seguintes parâmetros: a) unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW); e b) unidade consumidora do grupo B: a resultante da multiplicação da capacidade nominal de condução de corrente elétrica do dispositivo de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado o fator específico referente ao número de fases, expressa em quilovolt-ampère (kVA).
Resolução Normativa ANEEL n. 414, de 9 de setembro de 2010 (Diário Oficial de 15 de set. 2010, seção 1, p. 116) -
Potência disponível máxima
Disponibilidade máxima de geração contínua.
Portaria MME n. 492, de 12 de setembro de 2014 (Diário Oficial, de 16 set. 2014, seção 1, p. 65) -
Potência dos arranjos
Potência elétrica, em kWp (quilowatt-pico), obtida a partir do efeito fotovoltaico em módulos agrupados em arranjos
Resolução Normativa ANEEL n. 876, de 10 de março de 2020 (Diário Oficial, de 13 mar. 2020, seção 1, p. 46) -
Potência elétrica
Quantidade de energia elétrica que cada equipamento elétrico pode consumir, por unidade de tempo, expressa em Watt (W) e seus múltiplos.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Potência elétrica ativa nominal
Máxima potência elétrica ativa possível de ser obtida nos terminais do gerador elétrico, respeitados os limites nominais do fator de potência, e comprovada mediante dados de geração ou ensaio de desempenho.
Resolução Normativa ANEEL n. 583, de 22 de outubro de 2013 (Diário Oficial, de 05 nov. 2013, seção 1, p. 57) -
Potência elétrica ativa nominal
Máxima potência elétrica ativa possível de ser obtida nos terminais do gerador elétrico, respeitados os limites nominais do fator de potência, e comprovada mediante dados de geração ou ensaio de desempenho.
Resolução Normativa ANEEL n. 420, de 30 de novembro de 2010 (Diário Oficial de 8 de dez. 2010, seção 1, p. 56) -
Potência instalada
Capacidade bruta (kW) que determina o porte da central geradora para fins de outorga, regulação e fiscalização, definida pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras principais da central.
Resolução Normativa ANEEL n. 583, de 22 de outubro de 2013 (Diário Oficial, de 05 nov. 2013, seção 1, p. 57) -
Potência instalada da unidade geradora de UFV
Potência nominal elétrica, em kW (quilowatt), na saída do inversor, respeitadas as limitações de potência decorrentes dos módulos, do controle de potência do inversor ou de outras restrições técnicas.
Resolução Normativa ANEEL n. 876, de 10 de março de 2020 (Diário Oficial, de 13 mar. 2020, seção 1, p. 46) -
Potência instalada de uma central geradora (em kW)
É definida, em números inteiros, pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras da central.
Resolução ANEEL n. 407, de 19 de outubro de 2000 (Diário Oficial, de 20 out. 2000, seção 1, p. 46) (REVOGADA) -
Potência instalada em corrente contínua (Leilão)
Potência final instalada de cada empreendimento solar fotovoltaico, nos termos da habilitação técnica realizada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, expressa em megawatt-pico (MWp).
Portaria MME n. 455, de 6 de dezembro de 2019 (Diário Oficial, de 10 dez. 2019, seção 1, p. 1), anexo -
Potência instalada em unidade consumidora
Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Potência líquida
Potência elétrica ativa (kW) máxima disponibilizada pela central geradora, definida em termos líquidos no seu ponto de conexão, ou seja, descontando da potência bruta gerada o consumo em serviços auxiliares e as perdas no sistema de conexão da central geradora e comprovada mediante dados de geração ou ensaio de desempenho.
Resolução Normativa ANEEL n. 583, de 22 de outubro de 2013 (Diário Oficial, de 05 nov. 2013, seção 1, p. 57) -
Potência mínima disponibilizada
Potência mínima que o sistema deve disponibilizar, no ponto de entrega, para atender às instalações elétricas da unidade consumidora.
Resolução Normativa ANEEL n. 493, de 5 de junho de 2012 (Diário Oficial, de 8 jun. 2012, seção 1, p. 103) -
Potência nominal instalada
(v. Potência instalada)
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Potência reativa
Definida como a raiz quadrada da diferença dos quadrados da potência aparente e da potência ativa, expressa em volt-ampères reativos (var) e seus múltiplos.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Potencial Agente
Pessoas, físicas ou jurídicas, individualmente ou reunidas em consórcio, interessadas em desenvolver estudos de inventários hidrelétricos, projetos básicos de usinas hidrelétricas, ou registrar usinas de capacidade reduzida ou obter Despacho de Registro de Outorga – DRO.
Resolução Normativa ANEEL nº 804, de 06 de fevereiro de 2018 (Diário Oficial, de 09 fev. 2018, seção 1, p. 56) -
Power Line Communications - PLC
Sistema de telecomunicações que utiliza a rede elétrica como meio de transporte para a comunicação digital ou analógica de sinais, tais como: internet, vídeo, voz, entre outros, incluindo Broadband over Power Line - BPL.
Resolução Normativa ANEEL n. 375, de 25 de agosto de 2009 (Diário Oficial de 28 de ago. de 2009, seção 1, p. 110) -
PR
(v. Tabelas de Prioridade Regional)
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Prazo remanescente da concessão ou da permissão
Quantidade de anos restante para o término da delegação, representado pela diferença em anos entre a data prevista de extinção dos contratos de concessão ou permissão e a Data-Base. Se a sociedade detiver mais de uma concessão ou permissão, deverá ser considerada a data do término do contrato que vencer primeiro.
Resolução Normativa ANEEL n. 532, de 14 de janeiro de 2013 (Diário Oficial, de 18 jan. 2013, seção 1, p. 40), Anexo (REVOGADA) -
Pré-pagamento
Modalidade de faturamento que permite a compra de um montante de energia elétrica anterior ao seu consumo.
Resolução Normativa ANEEL n. 610, de 1 de abril de 2014 (Diário Oficial, de 13 maio 2014, seção 1, p. 53). -
Preço corrente (Leilão)
Valor, expresso em reais por megawatt-hora (R$/mwh), associado aos lances válidos praticados no leilão.
Portaria n. 14, de 8 de janeiro de 2016 (Diário Oficial, de 11 jan. 2016, seção 1, p. 36), Anexo -
Preço de lance (Leilão)
Valor, expresso em reais por megawatt-hora (R$/mwh), correspondente à submissão de novos lances.
Portaria n. 14, de 8 de janeiro de 2016 (Diário Oficial, de 11 jan. 2016, seção 1, p. 36), Anexo -
Preço de liquidação de diferenças - PLD
Preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada Período de Apuração e para cada Submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no Mercado de Curto Prazo.
Resolução Normativa ANEEL n. 109, de 26 de outubro de 2004 (Diário Oficial, de 10 nov. 2004, seção 1, p. 48) -
Preço de negociação do leilão
Preço de equilíbrio em que a quantidade ofertada e a quantidade demandada se igualam.
Resolução Normativa ANEEL n. 824, de 10 de julho de 2018 (Diário Oficial, de 17 jul. 2018, seção 1, p. 72). Anexo. (REVOGADA) -
Preço de referência (2012-2017)
Valor médio praticado no mercado local (município onde se encontra a usina ou o mais próximo, caso não haja pesquisa de mercado no local), conforme pesquisa de mercado, realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e publicada em seu sítio na internet.
Resolução Normativa ANEEL n. 500, de 17 de julho de 2012 (Diário Oficial, de 27 jul. 2012, seção 1, p. 64) (REVOGADA) -
Preço de referência (2017-)
Consiste no valor médio praticado no mercado local (município onde se encontra a central geradora ou a média do Estado, caso a referência do município não esteja disponível), conforme pesquisa de mercado, realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e publicada em seu sítio na Internet.
Resolução Normativa ANEEL n. 801, de 19 de dezembroo de 2017 (Diário Oficial, de 27 dez. 2017, seção 1, p. 121) -
Preço de referência (2017-)
Valor médio praticado no mercado local (município onde se encontra a central geradora ou a média do Estado, caso a referência do município não esteja disponível), conforme pesquisa de mercado, realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e publicada em seu sítio na Internet
Resolução Normativa ANEEL n. 801, de 19 de Novembro de 2017 (Diário Oficial, de 27 dez. 2017, seção 1, p. 121) -
Preço de referência (Leilão)
Valor máximo, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), de cada empreendimento hidrelétrico quando se tratar de ampliação de usina hidrelétrica com potência superior a 50 MW, e para empreendimentos com outorga com contrato a serem licitados no leilão, conforme definido no edital, na sistemática e no detalhamento da sistemática , diferenciado por fonte para empreendimentos com outorga com contrato, nos termos do disposto no art. 2º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 2004.
Portaria MME n. 455, de 6 de dezembro de 2019 (Diário Oficial, de 10 dez. 2019, seção 1, p. 1), anexo -
Preço de referência do novo empreendimento (Leilão)
Valor máximo, de cada novo empreendimento de fonte hidroelétrica a ser licitado na primeira fase, o qual será divulgado pelo Ministério de MME previamente à realização do Leilão. Será calculado pela EPE e expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh).
Portaria MME n. 91, de 29 de maio de 2007 (Diário Oficial, de 30 maio 2007, seção 1, p. 104), Anexo I -
Preço de reserva (Leilão)
Preço máximo de aquisição de cada produto.
Portaria MME n. 231, de 30 de setembro de 2004 (Diário Oficial, de 4 out. 2004, seção 1, p. 70), Anexo I ( REVOGADA) -
Preço de venda corrente (Leilão)
Valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo sistema para outro empreendimento com Uso do Bem Público - UBP.
Portaria MME n. 91, de 29 de maio de 2007 (Diário Oficial, de 30 maio 2007, seção 1, p. 104), Anexo I -
Preço de venda final (Leilão)
É o valor, expresso em reais por megawatt-hora (r$/mwh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs.
Portaria n. 14, de 8 de janeiro de 2016 (Diário Oficial, de 11 jan. 2016, seção 1, p. 36), Anexo -
Preço do Mercado de Curto Prazo - PMAE
Preço estabelecido pelo MAE, para cada período de apuração e para cada submercado de energia, pelo qual é valorada a energia, não abrangida pelos contratos bilaterais, transacionada no mercado de curto prazo.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97) -
Preço equivalente - PEQ
Valor calculado pelo sistema, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no preço de lance para o produto disponibilidade.
Portaria MME n. 565, de 11 de junho de 2010 (Diário Oficial de 14 de jun. de 2010, seção 1, p. 114), Anexo I -
Preço inicial (Leilão)
Valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), para cada produto.
Portaria n. 14, de 8 de janeiro de 2016 (Diário Oficial, de 11 jan. 2016, seção 1, p. 36), Anexo -
Preço inicial da primeira fase (Leilão)
Menor valor entre o preço teto para novo empreendimento hidro e o preço de referência do novo empreendimento, expresso em reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que será o preço de lance inicial para à disputa do direito de participação de cada novo empreendimento de fonte hidroelétrica que será licitado na primeira fase.
Portaria MME n. 91, de 29 de maio de 2007 (Diário Oficial, de 30 maio 2007, seção 1, p. 103), Anexo I -
Preço inicial da segunda fase (Leilão)
Valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), inserido, pelo representante do MME para cada produto, antes do início do leilão, e que será o preço de lance e o preço corrente da primeira rodada uniforme.
Portaria MME n. 91, de 29 de maio de 2007 (Diário Oficial, de 30 maio 2007, seção 1, p. 103), Anexo I