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Certificados de Adimplemento, Positivo com Efeito Negativo ou de Inadimplemento
Certificados de Adimplemento, Positivo com Efeito Negativo ou de Inadimplemento
Por: SAF, Publicado 04/06/2013 10h12, última modificação 15/12/2014 12h08
Descrição:
Os Certificados de Adimplemento, Positivo com Efeito Negativo e de Inadimplemento somente poderão ser requeridos por agente setorial, tal seja, agentes que possuam outorga como concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica. Será solicitado e emitido mediante acesso à página eletrônica com utilização de login e senha fornecidos pela ANEEL, conforme disposto nos artigos 10 e 11 da Resolução Normativa ANEEL nº 538/2013.
Os agentes setoriais mencionados anteriormente poderão apresentar, mediante solicitação, os Certificados emitidos a partir da página da ANEEL. No entanto, as instituições públicas ou privadas que solicitarem a apresentação de certificados emitidos pela ANEEL DEVEM verificar a validade dos mesmos. Para acessar o serviço de validação clique aqui.
Os fundamentos legais para a manutenção do Cadastro de Inadimplentes e para emissão dos referidos Certificados podem ser observados:
- no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1998;
- nos artigos 6º e 10, ambos da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993;
- no artigo 32 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993;
- e na Resolução Normativa ANEEL nº 538/2013.
As três versões do certificado acima mencionadas resultam da verificação da situação do agente setorial no Cadastro de Inadimplentes. Esse, por sua vez, é mantido pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a partir dos dados de inclusão, exclusão e alteração encaminhados pelos credores e administradores de recursos do setor elétrico e pela própria ANEEL.
Nesse sentido, os credores ou administradores de obrigações setoriais deverão enviar para a SAF dados relativos a inclusão, exclusão e alteração relativas às obrigações no Cadastro de Inadimplentes. Para tanto, devem utilizar o formulário constante no Anexo I, devidamente preenchido e subscrito pelo respectivo representante legal ou procurador com poderes específicos para a prática desse ato. O formulário devidamente preenchido e assinado deve ser encaminhado por serviço postal, destinado à SAF e por e-mail, com vistas a celeridade do registro, para o e-mail inadimplentes.saf@aneel.gov.br.




