Outorgas e Registros de Geração
por: SCG - publicado: 27/01/2016 14:14, última modificação: 27/03/2020 07:32
Compensação Financeira
Compensação Financeira
A Compensação Financeira pela utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica - Compensação Financeira - foi instituída pela Constituição Federal de 1988 e trata-se de um percentual que as concessionárias de geração hidrelétrica recolhem pela utilização de recursos hídricos. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) gerencia a arrecadação e a distribuição dos recursos entre os beneficiários: Estados, Municípios e órgãos da Administração Direta da União.
As concessionárias recolhem 7% do valor da energia produzida a título de Compensação Financeira. O total a ser pago é calculado segundo uma fórmula padrão: CF = 7% x energia gerada no mês x Tarifa Atualizada de Referência - TAR.
A TAR é definida anualmente por meio de Resolução Homologatória da ANEEL.
O percentual de 0,75% é repassado ao MMA para a aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Do percentual de 6,25%, conforme estabelecido na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com modificações dadas pelas Leis nº 9.433/97, nº 9.984/00, nº 9.993/00, nº 13.360/16 e nº 13.661/18, são destinados 65% dos recursos aos municípios atingidos pelos reservatórios das usinas hidrelétricas, enquanto que os estados têm direito a outros 25%. A União fica com 10% restante, dividido entre o Ministério de Meio Ambiente (3%); o Ministério de Minas e Energia (3%) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (4%), administrado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Empreendimentos hidrelétricos enquadrados como Pequenas Centrais Hidrelétricas são dispensados do recolhimento da Compensação Financeira, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
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