Glossário
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Agente vendedor
Titular de concessão, permissão ou autorização do poder concedente para gerar, importar ou comercializar energia elétrica.
Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p. 1) -
Agente vendedor (CCEE)
Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE pertencente à categoria de geração e à classe de agentes comercializadores.
Resolução Normativa ANEEL n. 611, de 8 de abril de 2014 (Diário Oficial, de 4 jul. 2014, seção 1, p. 144) (REVOGADA) -
Agente vendedor de energia de reserva
Agente de geração comprometido com Contrato de Energia de Reserva - CER, vencedor em leilão de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008.
Resolução Normativa ANEEL n. 337, de 11 de novembro de 2008 (Diário Oficial, de 19 nov. 2008, seção 1, p. 140) -
Agente vendedor de energia no sistema isolado
Titular de concessão ou autorização para a geração de energia elétrica, vencedor de licitação para geração de energia nos Sistemas Isolados, sendo a comercialização celebrada por meio de Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência no âmbito dos Sistemas Isolados.
Resolução Normativa ANEEL nº 801, de 19 de dezembro de 2017 (Diário Oficial, de 27 dez. 2017, seção 1, p. 121) -
Agentes executores do Programa Luz Para Todos
Agentes de distribuição de energia elétrica.
Portaria MME n. 493, de 23 de agosto de 2011 (Diário Oficial, de 24 ago. 2011, seção 1, p. 64) (REVOGADA) -
Agentes setoriais
Pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou reunidas em consórcio, detentoras de concessão, permissão, autorização ou registro para explorar serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, seja nas atividades de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica.
Resolução Normativa ANEEL nº 804, de 06 de fevereiro de 2018 (Diário Oficial, de 09 fev. 2018, seção 1, p. 56) -
Agroindustrial (Subclasse rural)
Independente de sua localização, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kVA.
Resolução Normativa ANEEL n. 449, de 20 de setembro de 2011 (Diário Oficial de 27 de set. de 2011, seção 1, p. 86) -
Agropecuária rural (Subclasse rural)
Localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água e b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação.
Resolução Normativa ANEEL n. 449, de 20 de setembro de 2011 (Diário Oficial de 27 de set. de 2011, seção 1, p. 86) -
Agropecuária urbana (Subclasse rural)
Localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados o seguintes requisitos: a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência e b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
Resolução Normativa ANEEL n. 449, de 20 de setembro de 2011 (Diário Oficial de 27 de set. de 2011, seção 1, p. 86) -
Agrupamento de centrais de geração distribuída
Conjunto de centrais de geração distribuída situadas em uma mesma área e conectadas a uma mesma distribuidora, despachadas através de um mesmo centro de despacho da geração distribuída.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Ajustamento operativo
Documento referente à rede de operação, firmado entre o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e agentes de operação brasileiros. Descreve e define atribuições e responsabilidades, bem como estabelece os procedimentos não contemplados nos demais documentos operativos e necessários ao relacionamento operacional entre as partes.
Resolução Normativa ANEEL n. 482, de 17 de abril de 2012 (Diário Oficial, de 19 abr. 2012, seção 1, p. 53) Módulos do PRODIST: Módulo 1 - Introdução -
Alimentador
Linha elétrica destinada a transportar energia elétrica em média tensão.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de ago. de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Alta tensão de distribuição - AT
Tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou superior a 69 kV e inferior a 230 kV, ou instalações em tensão igual ou superior a 230 kV quando especificamente definidas pela ANEEL.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de jun. de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Altitude (Projeto básico)
Distância existente entre o ponto na superfície da Terra e sua projeção ortogonal. No Elipsóide esta altitude é conhecida como Altitude Geométrica. No Geóide é chamada de Altitude Ortométrica.
Resolução Normativa ANEEL n. 412, de 5 de outubro de 2010 (Diário Oficial de 8 de out. 2010, seção 1, p. 103) (REVOGADA) Anexo II: Diretrizes para elaboração de serviços de cartografia e topografia, relativos a estudos e projetos de aproveitamentos hidrelétricos sem características de PCH (REVOGADA) -
Ambiente de contratação livre - ACL
Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e geradores, consumidores livres, consumidores especiais, comercializadores e autoprodutores.
Resolução Normativa ANEEL n. 824, de 10 de julho de 2018 (Diário Oficial, de 17 jul. 2018, seção 1, p. 72). Anexo. -
Ambiente de contratação regulada - ACR
Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p. 1) -
Amostra
Unidades consumidoras selecionadas periodicamente pela ANEEL, obedecendo critério estatístico aleatório, que serão objeto de medição para fins de avaliação da conformidade dos níveis de tensão praticados pela concessionária ou permissionária.
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86) (REVOGADA)