Glossário
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Sempre digite o termo com a acentuação, se houver. Ex. Use: Área; Não use: Area
Utilize os operadores booleanos (and), (or) e (-) para filtrar sua busca. Ex: "Área de" or "localidade" -concessão
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UBP (Leilão)
Valor a ser pago pelo Uso do Bem Público licitado.
Portaria MME n. 91, de 29 de maio de 2007 (Diário Oficial, de 30 maio 2007, seção 1, p. 104), Anexo I -
Ultrapassagem
Superação do MUSD contratado pelo acessante junto à distribuidora.
Resolução Normativa ANEEL n. 482, de 17 de abril de 2012 (Diário Oficial, de 19 abr. 2012, seção 1, p. 53) Módulos do PRODIST, Módulo 1 - Introdução. -
Unidade consumidora
Conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
Resolução Normativa ANEEL n. 610, de 1 de abril de 2014 (Diário Oficial, de 13 maio 2014, seção 1, p. 53), Anexo I. -
Unidade consumidora atendida em alta tensão
Unidade Consumidora atendida em tensão nominal igual ou superior a 69kV.
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86) (REVOGADA) -
Unidade consumidora atendida em baixa tensão
Unidade Consumidora atendida com tensão nominal igual ou inferior a 1kV.
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86) (REVOGADA) -
Unidade consumidora atendida em média tensão
Unidade Consumidora atendida em tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kv.
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86) (REVOGADA) -
Unidade consumidora do Grupo A
Demanda contratada, expressa em quilowatts (kW).
Resolução Normativa ANEEL n. 414, de 9 de setembro de 2010 (Diário Oficial de 15 de set. 2010, seção 1, p. 116) -
Unidade consumidora do Grupo B
Resultante da multiplicação da capacidade nominal de condução de corrente elétrica do dispositivo de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado o fator específico referente ao número de fases, expressa em quilovolt-ampère (kVA).
Resolução Normativa ANEEL n. 414, de 9 de setembro de 2010 (Diário Oficial de 15 de set. 2010, seção 1, p. 116) -
Unidade consumidora interligada
Aquela cujo consumidor responsável, seja o Poder Público ou seu delegatário, preste o serviço de transporte público por meio de tração elétrica e que opere eletricamente interligada a outras unidades consumidoras de mesma natureza, desde que atendidas as condições previstas nesta Resolução.
Resolução Normativa ANEEL n. 414, de 9 de setembro de 2010 (Diário Oficial de 15 de set. 2010, seção 1, p. 116) -
Unidade de adição e retirada - UAR
Parcela, ou o todo de uma Unidade de Cadastro – UC, que, adicionada, retirada ou substituída, deve ser refletida nos registros contábeis do Ativo Imobilizado da entidade.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Unidade de cadastro - UC
A parcela do acervo em função do serviço de energia elétrica que deve ser registrada individualmente no cadastro da propriedade de acordo com as instruções respectivas.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Unidade de resposta audível - URA
Dispositivo eletrônico que, integrado entre a base de dados da distribuidora e a operadora de serviço telefônico, pode interagir automaticamente com o solicitante, recebendo ou enviando informações, configurando o autoatendimento.
Resolução Normativa ANEEL n. 414, de 9 de setembro de 2010 (Diário Oficial de 15 de set. 2010, seção 1, p. 116) -
Unidade geradora
Conjunto constituído por um gerador elétrico conjugado a máquina(s) motriz(es) e respectivos equipamentos, destinado a converter em energia elétrica outra forma de energia.
Resolução Normativa ANEEL n. 583, de 22 de outubro de 2013 (Diário Oficial, de 05 nov. 2013, seção 1, p. 57) -
Unidade geradora de contingência
Unidade sobressalente, destinada à operação exclusiva em substituição a unidade principal, ou unidade destinada à operação exclusiva no atendimento das cargas essenciais da própria central geradora em caso de falha das unidades geradoras principais ou do suprimento externo.
Resolução Normativa ANEEL n. 583, de 22 de outubro de 2013 (Diário Oficial, de 05 nov. 2013, seção 1, p. 57) -
Unidade geradora de UFV
Módulos fotovoltaicos associados a um inversor, de modo que o número de unidades geradoras da central seja igual ao número de inversores que nela operarão
Resolução Normativa ANEEL n. 876, de 10 de março de 2020 (Diário Oficial, de 13 mar. 2020, seção 1, p. 46) -
Unidade geradora principal
Toda a unidade que integra a central geradora, em exceção da(s) de contingência.
Resolução Normativa ANEEL n. 583, de 22 de outubro de 2013 (Diário Oficial, de 05 nov. 2013, seção 1, p. 57) -
Unidade organizacional
Unidade administrativa da ANEEL gestora do Contrato de Metas.
Resolução Normativa ANEEL n. 417, de 23 de novembro de 2010 (Diário Oficial de 26 de nov. 2010, seção 1, p. 118) -
Unidade supridora
Concessionária de serviço público de distribuição responsável pelo fornecimento da totalidade ou de parte da energia elétrica à CERG ou pelo suprimento da totalidade ou de parte da energia elétrica à permissionária.
Resolução Normativa ANEEL n. 354, de 3 de março de 2009 (Diário Oficial de 5 de mar. 2009, seção 1, p. 68) (REVOGADA) -
Unitização
É o processo por meio do qual bens, direitos e instalações arrolados são valorados, constituindo UC/UAR. O processo de unitização e cadastramento dos bens deverá ser concluído simultaneamente à sua transferência do Imobilizado em Curso para o Imobilizado em Serviço. Toda a memória dos procedimentos de unitização deve ser composta pelas informações do Inventário Físico e das Ordens em Curso de origem.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Universalização
Atendimento a todos os pedidos de nova ligação para fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras com carga instalada menor ou igual a 50 kW, em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que necessária a extensão de rede de tensão inferior ou igual a 138 kV, sem ônus para o solicitante, observados os prazos fixados nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p. 154) (REPUBLICADA) -
Universo de transformação
Totalidade – soma - das potências das unidades de transformadores (MVA).
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Usina
Instalação industrial destinada à produção de energia elétrica, mediante exploração de potencial hidráulico.
Resolução Normativa ANEEL n. 514, de 30 de outubro de 2012 (Diário Oficial, de 1 nov. 2012, seção 1, p. 73) -
Usina classificada como fio d'água
Usina hidrelétrica ou pequena central hidrelétrica que utiliza reservatório com acumulação suficiente apenas para prover regularização diária ou semanal, ou ainda que utilize diretamente a vazão afluente do aproveitamento.
Resolução Normativa ANEEL n. 425, de 1 de fevereiro de 2011 (Diário Oficial de 11 de fev. de 2011, seção 1, p. 56) (REVOGADA) -
Usina eólica
Instalação de produção de energia elétrica a partir da energia cinética do vento.
Resolução Normativa ANEEL n. 391, de 15 de dezembro de 2009 (Diário Oficial de 18 de dez. de 2009, seção 1, p. 113) (REVOGADA) -
Usina eólica com capacidade instalada reduzida
Usina eólica com potência instalada igual ou inferior a 5.000kw.
Resolução Normativa ANEEL n. 391, de 15 de dezembro de 2009 (Diário Oficial de 18 de dez. de 2009, seção 1, p. 113) (REVOGADA) -
Usina geotérmica
Usina termelétrica acionada por energia recebida diretamente do subsolo.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Usina heliotérmica
Usina termelétrica acionada por energia recebida diretamente do sol.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE -
Usina hidrelétrica - UHE
Aproveitamentos hidrelétricos que possuem as seguintes características serão enquadrados como Usina Hidrelétrica (UHE), com os respectivos regimes de outorga: I - potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, desde que não sejam enquadrados como PCH e estejam sujeitos à outorga de autorização; II - potência instalada superior a 50.000 kW, sujeitos à outorga de concessão; e III - independente da potência instalada, tenham sido objeto de outorga de concessão ou de autorização.
Resolução Normativa ANEEL n. 875, de 10 de março de 2020 (Diário Oficial, de 16 mar. 2020, seção 1, p. 60) -
Usina hidrelétrica em fase de motorização
Aquela cuja quantidade de unidades em operação comercial é inferior ao número da unidade base, que consiste no menor número de unidades geradoras da usina em operação comercial cuja soma das suas garantias físicas individuais corresponde à garantia física da usina.
Resolução Normativa ANEEL n. 614, de 3 de junho de 2014 (Diário Oficial, de 13 jun. 2014, seção 1, p. 50). -
Usina nuclear
Usina elétrica acionada pela energia térmica liberada em reações nucleares.
Resolução Normativa ANEEL n. 674, de 11 de agosto de 2015 (Diário Oficial, de 18 ago. 2015, seção 1, p. 82) Anexo: Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico MCPSE