Processo Decisório
Como regra geral, o Relatório de AIR deve ser submetido à primeira fase de Audiência Pública (AP) anteriormente à elaboração de eventual minuta de ato normativo. Essa primeira fase pode ser dispensada, a critério da Diretoria, nos casos em que a unidade organizacional responsável pela instrução do processo já tenha realizado Consulta Pública (CP) específica.
O Relatório de AIR pode ser submetido em conjunto com o ato normativo em discussão nas seguintes situações: (i) nos casos em que a AIR seria dispensável, mas foi realizada a critério da unidade organizacional; (ii) nos casos de atos normativos de evidente baixo impacto, atos normativos voltados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior que não permitam diferentes alternativas regulatórias ou em casos de urgência, os quais a Diretoria não dispensou a AIR; (iii) nos casos previstos na Agenda Regulatória, devidamente justificados; e (iv) em demais casos aprovados pela Diretoria.
Já quanto à realização Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conceito apresentado na Resolução Normativa nº 798/2017 -, seu prazo deve estar previsto nos atos normativos, exceto nos atos normativos que tratam os incisos de I a IV do caput do art. 6º da Resolução Normativa nº 798/2017 e nos atos normativos de evidente baixo impacto. Para os casos de dispensa de AIR em virtude de urgência, a realização da ARR deverá observar o prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor do ato normativo.
Nas imagens a seguir são apresentadas a forma como essas etapas devem se estruturar no processo decisório da ANEEL.
Normas
- Composição da CT-AIR - Portaria nº 5.561/2019
- Diretrizes Gerais e Guia Orientativo de AIR - Jun/2018
- Resolução Normativa Nº 798 de 12 de dezembro de 2017
- Resolução Normativa nº 540/2013 (REVOGADA)
- Portaria Nº 2.867 de 30 de setembro de 2013
- Nota Técnica Nº 0073/2011-SRD-CGA- ASS-SPG-SGE-SPE-SMA/ANEEL
- Decreto 9.191/2017, 1º de novembro de 2017